Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.930
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em
julgado, por configurar indevido sucedâneo de revisão criminal e
inexistir flagrante ilegalidade autorizadora de concessão de ordem
de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado e infrações de
trânsito mantida e ampliada em apelação para incluir extorsão
qualificada, com redimensionamento das penas. Após o trânsito em
julgado, a impetração buscou desconstituição da coisa julgada para
revisar a dosimetria, com: (i) reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea nos crimes patrimoniais e sua compensação
integral com a reincidência; (ii) correção de suposto erro material
quanto à "dupla reincidência"; e (iii) uniformização da fração de
aumento da reincidência em 1/6.
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas
pelo juízo de origem e pelo Tribunal estadual; parecer do
Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
acórdão transitado em julgado, à luz da competência constitucional e
da disciplina da ação revisional.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há flagrante
ilegalidade na negativa de aplicação da atenuante da confissão
espontânea e na não compensação com a reincidência, à luz da Súmula
545 e do Tema Repetitivo 585 do STJ; (ii) saber se a consideração de
"dupla reincidência" decorre de erro material verificável de plano;
e (iii) saber se as frações de exasperação aplicadas pelo Tribunal
estadual na segunda fase da dosimetria são desproporcionais a ponto
de caracterizar teratologia apta a justificar concessão ex officio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir coisa julgada penal, devendo a pretensão de
reexame de dosimetria observar a via própria prevista nos arts. 621
e seguintes do CPP, sob pena de afronta à repartição constitucional
de competências (CF/1988, art. 105, I, e).
7. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, o que
não se configura quando as alegações demandam análise aprofundada
do acervo probatório ou controvérsia interpretativa sobre
dosimetria.
8. A verificação da confissão espontânea e eventual compensação com
a reincidência, nos termos da Súmula 545 e do Tema Repetitivo 585 do
STJ, pressupõe revisitar premissas fático-probatórias fixadas pelo
Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e obstada pela Súmula 7/STJ.
9. A tese de erro material na consideração de "dupla reincidência"
envolve cotejo de datas de trânsito em julgado, lapsos depurativos e
certidões, exigindo dilação probatória inviável em habeas corpus,
não evidenciando constrangimento ilegal de plano (CP, art. 64, I).
10. As frações de aumento aplicadas na segunda fase foram
concretamente motivadas com base em circunstâncias juridicamente
relevantes, dentro da margem de discricionariedade reconhecida pela
jurisprudência desta Corte; eventual discordância não configura
teratologia apta a autorizar atuação ex officio.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 621 e seguintes; CPP, art. 654,
§ 2º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 545; STJ, Tema Repetitivo 585; CP,
art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
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