Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.929
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE
AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus no qual se postulou a aplicação do
princípio da insignificância em crime de furto qualificado.
2. Fato relevante. Furto de botijão de gás com arrombamento de
porta, com a vítima dentro da residência, qualificado por concurso
de agentes e rompimento de obstáculo. Agravante reincidente em
delitos patrimoniais.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a
insignificância em razão da reincidência, das qualificadoras e da
relevância do bem subtraído. Parecer ministerial pelo desprovimento
do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao furto qualificado por concurso de
agentes e rompimento de obstáculo, praticado por agente reincidente,
envolvendo subtração de bem de utilidade essencial à vítima, ainda
que alegado baixo valor da res furtiva.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da insignificância exige a concomitância de
vetores que evidenciem mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não satisfeitos pelas
circunstâncias do caso.
6. A qualificação do furto por concurso de agentes e rompimento de
obstáculo revela especial reprovabilidade da conduta e afasta a
atipicidade material.
7. A reincidência em crimes patrimoniais e a habitualidade delitiva
configuram elemento objetivo impeditivo da incidência do princípio
da insignificância.
8. O eventual valor reduzido da res furtiva, isoladamente, não
autoriza a aplicação do princípio da insignificância quando
presentes circunstâncias que ampliam a ofensividade e a
reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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