Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.922
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Há elementos concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de 197,91 g de drogas, dinheiro em espécie, balança de precisão e nove aparelhos celulares, circunstâncias indicativas de envolvimento mais profundo com o tráfico de entorpecentes. 2. A existência de folha de antecedentes e de outras ações penais em andamento, inclusive por tráfico, revela risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar, afastando a alegação de que a prisão se funda apenas na gravidade abstrata do delito. 3. A análise de eventual ofensa ao princípio da homogeneidade, fundada na possibilidade de aplicação de regime inicial mais brando ou de incidência do tráfico privilegiado, demanda cognição exauriente acerca dos fatos e provas e da futura dosimetria da pena, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível, no rito escolhido, antecipar a pena e o regime a serem fixados pelo juízo natural. 4. Agravo regimental improvido.
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