Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.689
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVA DE ESTRANGULAMENTO COM LENÇOL. FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO. USO DE ÁLCOOL. HISTÓRICO DE AMEAÇAS E COMPORTAMENTO CONTROLADOR. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, em sua forma domiciliar, foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, em razão de elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, dentre os quais a tentativa de estrangulamento com lençol, o registro de risco no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o uso de álcool, histórico de ameaças e comportamento controlador. 2. A existência de outro procedimento criminal por crimes semelhantes reforça o risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são adequadas ao caso, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à integridade da vítima. 4. As alegações de desproporcionalidade da medida em razão de atividade laboral e sustento familiar não foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
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