Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.463
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já apreciados em HC anterior.
2. Paciente condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região redimensionou a pena para 5 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para aplicação da minorante do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial semiaberto. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados em HC anterior.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, alegando que o acórdão impugnado encerra ilegalidade flagrante, ao afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade e variedade da droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da ordem de ofício em habeas corpus, diante da alegação de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, em razão do afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundamentado exclusivamente na quantidade e na variedade da droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a reapreciação de teses idênticas em sucessivos habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A decisão agravada não constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que os pedidos já haviam sido apreciados em HC anterior.
8. A quantidade e a variedade da droga apreendida podem ser consideradas para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei nº 11.343/2006, art. 40, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.
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