Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.065.313

  • Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. agravante da reincidência. privilégio especial da lei de drogas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a pena imposta ao embargante condenado pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de desconsideração da agravante da reincidência, da aplicação do privilégio especial da Lei de Drogas e do pedido de abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte. 4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso. 5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que os pedidos relativos a dosimetria penal já foram analisados em habeas corpus anterior e a fundamentação jurídica apresentada é idêntica ao do prévio mandamus, o que impede nova manifestação desta Corte sobre os temas. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

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