Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.065.198

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO AFASTADO NA ORIGEM. QUALIFICADORAS REMANESCENTES DO HOMICÍDIO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admissível diante de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social e redimensionou as penas, mantendo a exasperação apenas com base em fundamentos concretos e autônomos. 3. Reconhecida mais de uma qualificadora pelo Tribunal do Júri, uma delas pode qualificar o homicídio, e as remanescentes podem ser valoradas como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, sem bis in idem. 4. Quanto à associação criminosa, a tese defensiva foi acolhida na origem, com afastamento da valoração negativa das consequências do delito e fixação da pena-base no mínimo legal. 5. Ordem denegada.

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