Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.139
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FIM. MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não
conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal
capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do ora
agravante.
2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade do decreto
prisional, inexistência de fundamentação concreta, omissão quanto às
petições supervenientes regularmente juntadas após a impetração, e
requer subsidiariamente a prolação de nova decisão cautelar
devidamente fundamentada ou a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os argumentos e
documentos juntados supervenientemente, não apreciados pelo Tribunal
de origem, podem ser conhecidos diretamente por esta Corte
Superior; (ii) verificar se a tese de atipicidade da conduta de
tráfico de drogas foi examinada pelo Tribunal a quo; (iii) saber se
a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos, com observância do requisito da contemporaneidade; e (iv)
examinar se há similitude fático-processual a autorizar a extensão
dos efeitos da soltura concedida a corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os argumentos e documentos juntados após a impetração do writ
originário não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Esta Corte
Superior fica, portanto, impedida de examiná-los diretamente, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância. Idêntico óbice
se verifica quanto à tese de atipicidade da conduta de tráfico de
drogas.
5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva
do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos, que indicam a existência da gravidade concreta da conduta
do ora agravante a legitimar a custódia cautelar para garantia da
ordem pública.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a
mera proximidade cronológica entre a prática delitiva e a decretação
da medida, devendo ser aferida à luz da subsistência, no momento da
decretação de circunstâncias concretas que revelam perigo atual à
ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o
que se verifica no caso, diante da permanência dos riscos apontados
pelas instâncias de origem.
7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando as circunstâncias do caso indicam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para a garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração delitiva.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a
manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em
dados concretos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Documentos e argumentos não apreciados pelo Tribunal de origem
não podem ser conhecidos diretamente por esta Corte Superior, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela
integração em estrutura criminosa estável e pela função relevante
desempenhada no esquema delitivo.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela
subsistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não
por marcos temporais objetivos.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura do paciente.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está
devidamente fundamentada.
6. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréus, nos
termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre
as situações, não se operando automaticamente quando há
individualização de condutas e fundamentos de caráter pessoal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º, 312, caput,
§§ 2º e 3º, 313, I, 315, caput e § 1º, 319 e 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023;
STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 997.700/RJ, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN
16.06.2025; STJ, AgRg no HC 948.311/BA, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no
RHC 195.156/RN, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta
Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, HC 938.032/RJ, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024;
STJ, AgRg no HC 951.323/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 900.169/MG,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe
29.04.2024; STJ, AgRg no HC 854.089/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024,
DJe 08.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 924.068/SP, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg
no RHC 190.557/DF, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta
Turma, j. 09.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no HC 689.339/RJ,
Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, j.
28.09.2021, DJe 08.10.2021.
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