Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.064.975
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E INFORMAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por manifesta
incompetência desta Corte Superior, por se tratar de impugnação
dirigida contra acórdão condenatório transitado em julgado de
Tribunal estadual, bem como por ausência de ilegalidade flagrante
apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, com manutenção integral da condenação em
apelação julgada por Câmara Criminal de Tribunal estadual e
posterior trânsito em julgado.
3. Fundamentos do writ. Defesa sustenta competência originária do
STJ com base no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, e
pleiteia conhecimento excepcional do habeas corpus após o trânsito
em julgado, afirmando que os fatos estariam delimitados e a prova
seria pré-constituída. No mérito, alega condenação amparada
exclusivamente em depoimentos policiais, inversão do ônus da prova,
valoração do silêncio do paciente e requer absolvição com base no
art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial e
informal, com compensação com a reincidência e redimensionamento da
pena, ou concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o STJ detém
competência para processar habeas corpus contra acórdão condenatório
de Tribunal estadual já transitado em julgado, à luz do art. 105,
I, "c" e "e", da Constituição Federal; (ii) saber se é possível o
conhecimento excepcional de habeas corpus pós-trânsito em julgado,
com pretensão de desconstituição do título condenatório; (iii) saber
se é viável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento
fático-probatório para discutir insuficiência de provas e eventual
absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (iv) saber se a
confissão espontânea extrajudicial e informal pode ensejar a
atenuante do art. 65, III, "d", do CP; e (v) saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício na ausência de ilegalidade
flagrante (art. 654, § 2º, do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ é incompetente para processar habeas corpus que, após o
trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, se
volte à desconstituição do título condenatório, por configurar
sucedâneo de revisão criminal cuja competência, no caso, é do
próprio Tribunal prolator, sendo a competência desta Corte para
revisão criminal limitada aos seus próprios julgados (CF/1988, art.
105, I, "e").
6. O art. 105, I, "c", da Constituição Federal não autoriza o uso do
habeas corpus como instrumento de impugnação tardia de decisão
transitada em julgado; a sua aplicação pressupõe ato atual da
autoridade coatora, não servindo para substituir a via revisional
criminal.
7. Transitada em julgado a condenação, o habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de revisão criminal; a orientação
jurisprudencial desta Corte assim estabelece, autorizando,
inclusive, o indeferimento liminar por manifesta incompetência
(RISTJ, art. 210; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma).
8. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória
demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus; a conclusão das instâncias
ordinárias acerca da materialidade e autoria, com base em
depoimentos judiciais de policiais, prova pericial e documentos, não
pode ser desconstituída no mandamus.
9. Depoimentos de agentes públicos colhidos em juízo, sob
contraditório e harmônicos com o restante do acervo, são válidos e
aptos à formação da convicção, não havendo nulidade a ser
reconhecida em sede de habeas corpus.
10. A confissão espontânea extrajudicial e informal não autoriza o
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, conforme
orientação consolidada da Quinta Turma (STJ, AREsp 2.313.703/SP).
11. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso; não se presta como via
para contornar óbices de admissibilidade ou para apreciar o mérito
de pretensões dependentes de reexame probatório (STJ, AgRg nos EDcl
no REsp 2.057.205/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXIII;
CF/1988, art. 105, I, "c" e "e"; CPP, arts. 155, 186, parágrafo
único, 386, VII, e 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, AREsp 2.313.703/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
17.09.2025, DJEN 23.09.2025.
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