Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.064.928
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF E DO RE N. 641.320/RS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. A decisão do Tribunal de origem não indeferiu a
progressão de regime, ao contrário, confirmou a passagem do paciente
do regime fechado para o semiaberto, dispensando o exame
criminológico, de modo que o objeto possível de análise no habeas
corpus limita-se à revogação da prisão domiciliar com monitoramento
eletrônico concedida em primeiro grau.
2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a
concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento
eletrônico, para apenados em regime semiaberto quando inexistir vaga
em estabelecimento prisional compatível, mas condiciona essa medida
à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n. 641.320/RS, posteriormente sistematizados no REsp n.
1.710.674/MG, que preveem, antes da prisão domiciliar, providências
como a saída antecipada de outro sentenciado e a observância de
critérios isonômicos.
3. No caso concreto, o regime semiaberto
harmonizado foi concedido de forma automática pelo Juízo da
execução, apenas em razão da aparente falta de vagas em
estabelecimento adequado, sem qualquer demonstração de cumprimento
das etapas e critérios priorizados no sistema progressivo
(especialmente a verificação de outros apenados já no regime
semiaberto há mais tempo ou mais próximos da progressão ao regime
aberto), o que contraria as diretrizes do RE n. 641.320/RS e do REsp
n. 1.710.674/MG.
4. As demais matérias suscitadas no habeas corpus -
ausência de audiência de custódia, deslocamento para estabelecimento
prisional em outra comarca e prescrição retroativa em processo
distinto - não foram submetidas ao exame das instâncias ordinárias,
razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. A alegada ausência de audiência de custódia e de
esclarecimento quanto ao local de custódia não está amparada por
prova pré-constituída idônea nos autos, o que impede o conhecimento
da pretensão pela via estreita do habeas corpus, que exige
demonstração documental inequívoca do constrangimento ilegal.
6.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
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