Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.064.909
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO POR FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA.
PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDUÇÃO INCABÍVEL.
MAJORANTES CORRETAMENTE RECONHECIDAS. PENA DEVIDAMENTE AUMENTADA.
1.
A sentença condenatória lastreou a condenaçã o do paciente na sua
confissão judicial, na confirmação pelo corréu Kaio da participação
de Daniel, nas declarações da vítima e testemunhas, além dos
reconhecimentos realizados e das imagens captadas pelas câmeras de
segurança (fl. 69). Diante de tal conjuntura fático-processual, do
farto arcabouço probatório, não há como acolher o pleito
absolutório.
2. O aumento da pena-base lastreou-se em fundamentação
concreta, consistente na prática do crime por elevado número de
agentes, pelo fato de o ofendido ter sido mantido em cárcere, bem
como em razão do valor expressivo dos bens subtraídos,
circunstâncias essas que autorizam o aumento operado, conforme
entendimento consolidado desta Corte de Justiça.
3. Quanto às causas
de aumento, duas foram utilizadas - corretamente - para aumentar a
pena-base, conforme já esposado, restando, portanto, apenas a
majorante do emprego de arma de fogo para aumentar a pena na
terceira etapa. Tendo sido devidamente demonstrada a utilização da
arma, correta a majoração em 2/3 da pena realizada na sentença (fl.
83).
4. Inexistente ilegalidade na dosimetria, fica mantida, na
íntegra, a pena aplicada e, consequentemente, o regime inicial
fechado fixado.
5. Ordem denegada.
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