Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.064.696
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO
DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. PENA DE DETENÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1.
Embora a impetração tenha sido manejada para revisar, novamente, a
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que, em
regra, é inadmissível, mostra-se possível a concessão da ordem
quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal.
2. Hipótese em
que a pena-base foi fixada em patamar desproporcional, pois, embora
mantida a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das
consequências do crime, a elevação correspondente a 11/12 da pena
mínima, ou 11/36 por vetor negativo, supera os parâmetros usualmente
admitidos pela jurisprudência desta Corte para aumento sem motivação
específica, impondo o redimensionamento da reprimenda.
3.
Tratando-se de pena de detenção, revela-se ilegal a fixação do
regime inicial fechado, devendo o paciente iniciar o cumprimento da
pena no regime semiaberto, nos termos do art. 33 do CP.
4. Ordem
concedida para redimensionar as penas para 6 anos e 9 meses de
detenção, em regime inicial semiaberto, e 4 anos, 5 meses e 12 dias
de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
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