Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.064.630

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM RELAÇÃO A PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. 1. Não é possível conhecer do habeas corpus quanto à legalidade da decretação da prisão preventiva porque a petição inicial não veio acompanhada de cópia do decreto prisional e o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão no acórdão impugnado, de modo que o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo de proporcionalidade da duração da prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, a regularidade do andamento do feito e a pena em perspectiva, o que afasta a adoção de prazos processuais meramente matemáticos para aferição de excesso de prazo. 3. Os elementos dos autos demonstram que não procede a alegação de que o paciente estaria preso cautelarmente desde 9/5/2024 sem decisão de pronúncia, pois o Juízo de primeiro grau o pronunciou em 28/11/2025, circunstância que atrai a incidência da Súmula 21/STJ, segundo a qual pronunciado o réu fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo na instrução. 4. A alegação de irregularidade na tramitação processual não encontra respaldo na documentação juntada, e o tempo total de duração da prisão provisória, à luz dos crimes imputados e da pena privativa de liberdade potencialmente aplicável, não se revela desproporcional, inexistindo constrangimento ilegal apto a determinar o relaxamento da prisão provisória. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.

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