Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.064.630
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA.
PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO
PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM
RELAÇÃO A PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO.
1. Não é
possível conhecer do habeas corpus quanto à legalidade da decretação
da prisão preventiva porque a petição inicial não veio acompanhada
de cópia do decreto prisional e o Tribunal de origem não se
manifestou sobre a questão no acórdão impugnado, de modo que o exame
direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida
supressão de instância.
2. Conforme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o juízo de proporcionalidade da duração da
prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, a
regularidade do andamento do feito e a pena em perspectiva, o que
afasta a adoção de prazos processuais meramente matemáticos para
aferição de excesso de prazo.
3. Os elementos dos autos demonstram
que não procede a alegação de que o paciente estaria preso
cautelarmente desde 9/5/2024 sem decisão de pronúncia, pois o Juízo
de primeiro grau o pronunciou em 28/11/2025, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 21/STJ, segundo a qual pronunciado o réu fica
superado o alegado constrangimento por excesso de prazo na
instrução.
4. A alegação de irregularidade na tramitação processual
não encontra respaldo na documentação juntada, e o tempo total de
duração da prisão provisória, à luz dos crimes imputados e da pena
privativa de liberdade potencialmente aplicável, não se revela
desproporcional, inexistindo constrangimento ilegal apto a
determinar o relaxamento da prisão provisória.
5. Habeas corpus
conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
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