Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.064.581

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. QUANTIDADES APREENDIDAS NÃO EXCEPCIONAIS (172,9 G DE MACONHA E 36,9 G DE COCAÍNA) E R$ 2.805,00 EM ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (RÉU PRIMÁRIO, IDOSO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta extraída dos autos, com demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar em argumentos genéricos ligados ao próprio fato delituoso e em afirmação não confirmada de prisão anterior, sem indicar elementos concretos e contemporâneos reveladores de risco efetivo à ordem pública. 3. As circunstâncias do caso apreensão de 172,9 g de maconha e 36,9 g de cocaína, além de R$ 2.805,00 não evidenciam, por si sós, gravidade excepcional apta a justificar a medida extrema, sobretudo diante das condições pessoais favor áveis do agravado (primariedade e idade avançada) e da ausência de violência, arma de fogo ou vínculo com organização criminosa. 4. A decisão agravada, em controle de legalidade, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, mantendo-se a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas e de nova decretação da prisão diante de fatos concretos supervenientes. O agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar tal conclusão. 5. Agravo regimental não provido.

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