Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.064.558
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO . ESTELIONATO. HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM . ENUNCIADO N. HABEAS CORPUS 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber contra decisão que indefere liminar, a habeas corpus menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao " Supremo Tribunal Federal conhecer de impetrado contra habeas corpus decisão do Relator que, em requerido a tribunal superior, habeas corpus indefere a liminar".
2. Hipótese na qual o Desembargador Relator apontou elementos concretos que afastam a alegação de teratologia. Portanto, não se constata a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental improvido.
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