Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.064.520

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALHA EM SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. INDISPONIBILIDADE EM DATA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INTERREGNO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MEIO ALTERNATIVO. PROTOCOLO POR E-MAIL. AUSÊNCIA. DESÍDIA DA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, pois a decisão impugnada foi proferida de forma singular por Desembargadora relatora, sem que houvesse deliberação colegiada no Tribunal de origem, o que configura ausência de exaurimento da instância ordinária e impede o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ. 2. A alegação de falha no sistema eletrônico, que teria impedido a interposição de agravo interno, não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem para a adoção de medidas voltadas à regularização processual e à viabilização do recurso, o que afasta a caracterização de impedimento absoluto ao exaurimento da instância. 3. Mesmo na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico durante o prazo recursal, incumbia à parte agravante utilizar o meio alternativo previsto no art. 3º da Portaria conjunta pertinente, protocolizando o agravo interno por e-mail, o que não foi feito, revelando desídia na condução do processo. 4. A inércia da defesa, diante dos mecanismos procedimentais disponíveis para assegurar a interposição do agravo interno, impede o reconhecimento de cerceamento de defesa e mantém a ausência de exaurimento da instância ordinária, o que obsta a apreciação do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido.

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