Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.064.405
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula n.
691/STF.
2. Fato relevante. Agravantes alegam flagrante ilegalidade e
teratologia aptas a mitigar o óbice sumular, sustentando: ausência
de periculum libertatis diante da apreensão integral de instrumentos
e insumos; primariedade e bons antecedentes com possível aplicação
do tráfico privilegiado; princípio da homogeneidade; e suficiência
de cautelares alternativas.
3. Decisão anterior. No writ antecedente, a liminar foi indeferida
com fundamento na apreensão de 47 pés de maconha, insumos e
sementes, indicando organização para cultivo, gravidade concreta da
conduta e risco de rápida retomada da atividade ilícita, além da
inexistência de autorização para cultivo doméstico e da
possibilidade de atendimento médico no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no
habeas corpus originário, apta a autorizar a superação da Súmula n.
691/STF e a intervenção prematura do Tribunal Superior. 5. A questão
em discussão consiste também em saber se a prisão preventiva
ostenta fundamentação idônea, à luz da gravidade concreta
evidenciada pela apreensão de 47 pés de maconha, insumos e sementes,
estrutura organizada de cultivo e risco de reiteração delitiva,
afastando a suficiência de medidas cautelares diversas e a alegação
de autorização da ANVISA para importação de produto medicinal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ antecedente perante Tribunal
de origem, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Inexiste flagrante
ilegalidade ou teratologia: a decisão de origem apresentou
fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta do fato, a
estrutura organizada de cultivo e o risco de retomada da atividade
ilícita, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 8.
A quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes
apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da
prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 9. A
autorização para importação de produto medicinal não autoriza
cultivo doméstico nem afasta a tipicidade da conduta imputada,
tampouco neutraliza os fundamentos da preventiva; a assistência
médica pode ser provida no sistema prisional. 10. O processamento do
feito implicaria supressão de instância, impondo aguardar o
esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem para análise
meritória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da Súmula n.
691/STF.
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