Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.940
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente,
considerando que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado
foi fundamentado não apenas na quantidade de droga apreendida, mas
também nas circunstâncias da apreensão, que indicam envolvimento não
ocasional do paciente com o tráfico de drogas.
3. Afastada fundamentadamente pela instância a quo a aplicação da
minorante, diante das circunstâncias fáticas do caso, rever tal
conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório,
inviável nesta via.
4. Ordem denegada.
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