Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.752
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS POR RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita em
substituição ao recurso ordinário constitucional, ausente flagrante
ilegalidade apta à concessão de ofício.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com
posterior denúncia pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, em razão da apreensão, em residência, de 196 g de
maconha (101 buchas), 16 g de cocaína (12 porções), 0,5 g de crack
(2 pedras), materiais de dolagem (ácido bórico e éter), dinheiro
fracionado e celulares, narrada atuação coordenada com divisão de
tarefas, cabendo ao agravante a função de "olheiro" em ponto de
venda próximo a fórum e escolas.
3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem em writ
originário e manteve a preventiva com base nos arts. 312 e 313, I,
do CPP, ante gravidade concreta, quantidade e variedade de
entorpecentes, divisão de tarefas e risco de reiteração, reputando
insuficientes condições pessoais e inadequadas medidas do art. 319
do CPP; decisão monocrática agravada confirmou tais fundamentos e
afastou tese de homogeneidade por inexistência de sentença
condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário constitucional
e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública (art.
312 do CPP), diante da apreensão de drogas, materiais de dolagem,
divisão de tarefas e atuação do agravante como "olheiro", ainda que
não haja apreensão direta de entorpecentes com o paciente.
6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do
CPP), à luz do art. 282, § 6º, do CPP, são suficientes para
substituir a custódia preventiva. 7. A questão em discussão consiste
em saber se o princípio da homogeneidade/desproporcionalidade
impede a manutenção da prisão preventiva antes da sentença
condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os
fundamentos da decisão monocrática, mas não merece provimento.
9. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso ordinário
constitucional contra acórdão denegatório proferido por tribunal
local (CF, art. 105, II, "a"), ressalvada a hipótese de manifesta
ilegalidade, não evidenciada no caso.
10. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que
evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública:
quantidade e variedade de drogas, materiais de preparação e
fracionamento, dinheiro fracionado, divisão de tarefas e atuação do
agravante como "olheiro" em ponto próximo a fórum e escolas.
11. A inexistência de apreensão direta de ilícitos com o paciente
não afasta, por si, a fundamentação da preventiva, especialmente
diante da imputação também pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em
que o vínculo associativo e a divisão funcional dos papéis têm
relevância própria; o revolvimento fático-probatório é incompatível
com a via estreita do writ.
12. Condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa,
ocupação lícita e vínculos comunitários - não obstam a custódia
quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
13. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas
quando, à vista da concretude dos fatos e do risco de reiteração, se
revelam insuficientes para a tutela da ordem pública (CPP, art.
282, § 6º).
14. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão preventiva
fundada na garantia da ordem pública antes da sentença, sendo
prematura qualquer comparação com pena e regime não definidos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
arts. 312, 313, I, 319 e 282, § 6º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput, e 35, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Quinta
Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 931.222/SP, Quinta Turma, j.
19.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.070.368/RS, Quinta Turma, j.
22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.050.397/PR, Quinta Turma, j.
15.04.2026; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025.
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