Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.590
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
favor de ré acusada do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do
Código Penal, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas
da prisão, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e
idônea e de condições pessoais favoráveis.
2. Na origem, o Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do habeas
corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, deixando de apreciar
teses relativas à fundamentação da prisão preventiva e à
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, por
entendê-las como reiteração de pedido, em curto intervalo de tempo e
sem fato novo, e o Tribunal Superior, em seguida, deixou de
conhecer do writ por supressão de instância.
3. No agravo regimental, a defesa apenas reproduz os argumentos de
mérito já deduzidos no habeas corpus, insistindo na existência de
constrangimento ilegal manifesto e na necessidade de análise
aprofundada da fundamentação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Superior
pode apreciar, originariamente, a alegada ausência de fundamentação
concreta e idônea da prisão preventiva e a possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas quando o Tribunal de
origem não examinou tais teses, em razão de entendimento de
reiteração de pedido sem fato novo; e (ii) saber se os argumentos
apresentados no agravo regimental são aptos a modificar a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental, embora admissível, não apresenta fundamentos
novos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
monocrática, limitando-se a reiterar as alegações já deduzidas no
habeas corpus.
6. A análise, pelo Tribunal Superior, de teses não examinadas pelo
Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância e
afrontaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal, razão pela qual não se admite o conhecimento
originário das alegações relativas à fundamentação da prisão
preventiva e à substituição por medidas cautelares diversas.
7. Mantém-se, portanto, os fundamentos da decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus, por inexistirem elementos novos no
agravo regimental que justifiquem alteração do entendimento
anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
por supressão de instância.
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