Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.413
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
acusado de tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão
preventiva ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do
CPP.
2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com base na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,13 kg de
cocaína e 0,1 kg de maconha.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a idoneidade
da fundamentação da preventiva, a inviabilidade de exame de
proporcionalidade sob o princípio da homogeneidade nesta fase e a
insuficiência de medidas alternativas, mantendo a custódia com apoio
no art. 312 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para reexame de matéria
já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem flagrante
ilegalidade; (ii) a prisão preventiva está fundamentada em elementos
concretos aptos a justificar a segregação cautelar, diante da
quantidade e natureza das drogas apreendidas; (iii) as medidas
cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem
pública no caso; e (iv) o princípio da homogeneidade pode ser
aplicado, em sede de habeas corpus, para aferição da
proporcionalidade da prisão cautelar em face de prognóstico de pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
ou de recurso próprio, sendo cabível apenas diante de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654,
§ 2º, do CPP, hipótese não verificada.
6. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta,
evidenciada pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, elementos suficientes para justificar a custódia
cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
CPP. Ainda, pontuou-se o potencial envolvimento de terceiros
integrantes de eventual organização criminosa, além de se tratar de
tráfico interestadual.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão
preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentação
concreta.
8. A demonstração do periculum libertatis afasta a suficiência das
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP,
revelando-se inadequadas para neutralizar os riscos apontados.
9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar à luz do
princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre eventual pena e
regime, o que é inviável nesta fase e na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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