Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.046
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo da prisão preventiva e requereu a reforma da decisão agravada para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que autorize a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, permitindo o conhecimento do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal.
7. A decisão do desembargador relator no Tribunal de origem foi fundamentada, não evidenciando flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder que justificasse a superação da Súmula n. 691 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo
em casos de flagrante constrangimento ilegal. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 660, § 2º; Regimento Interno do Tribunal, art. 304.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22.04.2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.12.2019.
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