Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.848
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM. SÚMULA N. 96/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. As teses de absolvição e de desclassificação para a forma tentada demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem indevida, nos termos do Enunciado n. 96 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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