Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.848
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ART. 158 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA N. 96/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas relativas à alegada atipicidade da conduta e ao reconhecimento da forma tentada do delito de extorsão, consignando, ainda, a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. 3. Reafirmou-se, ademais, que o crime de extorsão se consuma com o constrangimento mediante grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem indevida, conforme a Súmula n. 96/STJ. 4. Inexistindo vícios integrativos no julgado, evidencia-se que a pretensão do embargante consiste apenas na rediscussão da matéria já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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