Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.062.805

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. TEMA 931/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. As instâncias ordinárias afastaram o reconhecimento da hipossuficiência por ausência de comprovação concreta, destacando indícios de capacidade patrimonial (existência de veículo em nome do apenado e constituição de advogado particular), e afirmaram a prevalência, na cobrança da multa penal, das disposições específicas da Lei de Execução Penal sobre as hipóteses de impenhorabilidade do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 931/STJ impõe a extinção automática da punibilidade em razão do inadimplemento da pena de multa ou se exige demonstração efetiva de hipossuficiência econômica avaliada concretamente pelo magistrado. 4. A questão em discussão consiste em saber se, na cobrança da pena de multa, prevalecem os arts. 168 a 170 da Lei de Execução Penal sobre o art. 833 do Código de Processo Civil, admitindo-se constrição patrimonial de veículo. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via estreita do habeas corpus, revolver o conjunto fático-probatório para reavaliar a suficiência das provas de hipossuficiência e a indispensabilidade do bem à subsistência do executado e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema 931/STJ não estabelece extinção automática da punibilidade pelo inadimplemento da multa penal, impondo a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica do condenado e a avaliação concreta dos elementos constantes dos autos pelo magistrado. 7. As instâncias ordinárias motivaram de forma idônea a inexistência de comprovação suficiente de hipossuficiência, com base em elementos do acervo (veículo registrado em nome do apenado e constituição de advogado particular), sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 8. Na cobrança da pena de multa, prevalecem, por especialidade, as disposições da Lei de Execução Penal (arts. 168 a 170), que admitem constrição patrimonial sem reproduzir as hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. 9. A proteção a instrumentos de trabalho demanda demonstração concreta de indispensabilidade à subsistência do executado e de sua família, não evidenciada nos autos, uma vez que não restou comprovado que o caminhão seria indispensável à atividade laboral do agravante, sendo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame probatório, inviável na via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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