Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.709
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES LICITATÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE DOS ENVOLVIDOS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECRETAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (BUSCA E APREENSÃO E AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.
1. Em que pesem os fundamentos apresentados pela autoridade coatora, as circunstâncias mencionadas não se mostram "tais razões bastantes", em juízo de proporcionalidade, para manter os pacientes sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão da primariedade e do fato de as infrações supostamente praticadas terem sido destituídas de violência ou grave ameaça à pessoa, a demandar, portanto, nessa fase de cognição sumária e perfunctória, um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.
2. As particularidades do caso demonstram, de início, a suficiência e adequação da imposição de medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.
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