Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.640
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E A ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VALIDADE
DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA
DE POSSE DIRETA DA DROGA DESNECESSIDADE. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
1. A ausência de cópias das decisões judiciais que fundamentaram as
interceptações telefônicas impede o conhecimento do pedido de habeas
corpus quanto à alegação de ilegalidade das provas decorrentes
dessas medidas.
2. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas
válidas, incluindo a apreensão de 12 kg de maconha provenientes das
entregas realizadas pelo paciente e interceptações telefônicas que
indicam sua participação dolosa no tráfico de drogas.
3. A responsabilidade penal do paciente encontra fundamento no art.
29 do Código Penal, considerando sua concorrência dolosa para o
tráfico de drogas executado por outros sujeitos ativos.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem
denegada.
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