Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.062.528

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Ementa

Agravo regimental NO habeas corpus. Homicídio qualificado privilegiado. PRISÃO IMEDIATA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA E QUALIFICADORA. VALIDADE. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional afasta o óbice da supressão de instância, se é possível excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença e se a modulação da fração mínima do privilégio apresenta fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta o óbice da supressão de instância. Se a defesa reputava o acórdão omisso, o instrumento adequado era a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 619 do CPP. A flagrante ilegalidade que autoriza a atuação de ofício desta Corte não pode ser presumida a partir da alegação da parte; ela deve decorrer objetivamente do ato impugnado. 4. A exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença demandaria reexame aprofundado do acervo probatório, incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. 5. A modulação da fração de redução do privilégio entre 1/6 e 1/3 deve se basear nas circunstâncias concretas dos autos, notadamente a intensidade da injusta provocação da vítima. No caso, a redução na fração mínima encontra fundamentação idônea no grau reduzido da provocação, que não extrapolou o ordinário. Modificar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela via escolhida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não supre a ausência de embargos de declaração perante o Tribunal de origem nem afasta o óbice da supressão de instância. 2. A exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença é inviável no habeas corpus, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. 3. O grau de intensidade da injusta provocação da vítima é critério válido para a modulação da fração de redução do homicídio privilegiado, não cabendo a este Tribunal Superior, na via estreita do habeas corpus, alterar fração fixada de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §§ 1º e 2º, IV; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 216.925/BA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no RHC 219.317/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, HC 809.301/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.168.923/MS, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.363.613/RN, Rel. Ministra da Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 738.015/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 30.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.320.685/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 188.628/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.

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