Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.438
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA
JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise
de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da
existência de alegado constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, em virtude da
ausência de exaurimento da instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo
necessário o exaurimento da instância ordinária.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
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