Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.006
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da
coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no
art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram
demonstrados no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou às evidências dos autos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.1332/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.
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