Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.936
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MILITAR. CORREÇÃO DA
CAPITULAÇÃO DELITIVA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é
pacífica no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar
condenação transitada em julgado, ressalvada a possibilidade de
concessão da ordem de ofício no caso de manifesta ilegalidade.
2.
Não se vislumbra ilegalidade na condenação do paciente, pois a
pretensão de desclassificação do delito para o tipo penal do art.
205 do Código Penal Militar contraria o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual a interpretação do art. 5º,
inciso XXXVIII, da Constituição Federal e do art. 74, § 1º, do
Código de Processo Penal não permite que o militar denunciado por
crime doloso contra a vida de civil seja julgado como incurso no
art. 205 do Código Penal Militar perante o Tribunal do Júri.
3.
Ordem denegada.
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