Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.686
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para
revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares
diversas.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante por suposta prática de roubo
majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e
associação criminosa, convertida em preventiva em audiência de
custódia.
3. Fundamentos do pedido. Defesa alega ausência de fundamentação da
decisão de decretação da preventiva, condições pessoais favoráveis e
suficiência de medidas do art. 319 do CPP para assegurar a
instrução e a aplicação da lei penal.
4. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas
corpus; decisão monocrática nesta Corte manteve a segregação
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da
gravidade concreta das condutas atribuídas e da suposta
participação em associação criminosa estruturada.
6. A questão em discussão consiste em saber se o risco de reiteração
delitiva, evidenciado por ações penais em andamento, legitima a
manutenção da segregação cautelar.
7. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para substituir a
prisão preventiva no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública,
destacando a gravidade específica das condutas e a suposta inserção
do agravante em associação criminosa estruturada e voltada à prática
reiterada de roubos com emprego de arma de fogo.
9. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por ações penais
em andamento, circunstância que revela periculosidade concreta e
justifica a custódia para cessar ou diminuir a atuação de grupo
criminoso.
10. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para
resguardar a ordem pública quando demonstrado risco de reiteração
delitiva e participação em organização criminosa.
11. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes
elementos concretos que recomendam a segregação cautelar.
12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos
identificados no caso concreto.
13. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.