Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.665
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto coletivo. Decreto n. 12.338/2024. Pena substituída por restritiva de direitos. Ausência de início de cumprimento e de fração mínima. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve indeferido pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. Juízo da execução e Tribunal de origem indeferiram o indulto, sob o fundamento de que o apenado, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, não iniciou até 25/12/2024 o cumprimento das sanções alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de indulto, com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a via do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reexaminar o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto de indulto. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem interpretou de forma adequada o Decreto n. 12.338/2024, ao concluir que o inciso XV não se aplica à situação de pena substituída por restritiva de direitos, hipótese esta regulada pelo art. 9º, VII, que condiciona o indulto ao cumprimento de fração mínima da pena. 5. A inexistência de início de cumprimento das sanções alternativas até 25/12/2024 evidencia o não preenchimento do requisito objetivo e temporal mínimo previsto no Decreto n. 12.338/2024, o que impede, por si só, a concessão do indulto. 6. A pretensão de modificar o acórdão vergastado para reconhecer o preenchimento dos requisitos do indulto demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento da fração mínima de pena estabelecida no próprio Decreto, inclusive quando a pena privativa de liberdade estiver em regime aberto ou tiver sido substituída por restritiva de direitos. 2. A ausência de início de cumprimento da pena até a data-limite prevista no Decreto de indulto inviabiliza, por si só, o reconhecimento do direito ao benefício. 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reexaminar o preenchimento de requisitos objetivos de indulto. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII e XV; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.007.358/SC, Sexta Turma, j. 10/9/2025, DJEN 15/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.710/SP, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.
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