Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.647
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691, STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691, STF. 2. O agravante foi condenado a 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 3. A defesa sustenta que a decisão agravada perpetua manifesta ilegalidade ao manter o óbice formal diante da negativa de aplicação de lei penal mais benéfica vigente à época do fato e da usurpação, pelo magistrado, de competência privativa do Ministério Público para aferir requisitos subjetivos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 4. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691, STF, diante da alegação de negativa de aplicação de lei penal mais benéfica e usurpação de competência do Ministério Público para aferir requisitos do ANPP. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Não se constatou, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691, STF. 8. O mero indeferimento de liminar pela origem não caracteriza constrangimento ilegal manifesto. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus ou seu recurso ordinário não são instrumentos próprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 10. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O mero indeferimento de liminar pela origem não caracteriza constrangimento ilegal manifesto. 3. O habeas corpus ou seu recurso ordinário não são instrumentos próprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c"; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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