Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.481
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDADA SUSPEITA EM
BUSCA PESSOAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, manejado contra
acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegara a ordem voltada
ao trancamento da ação penal.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que o prosseguimento da ação
penal configura constrangimento ilegal, alegando (i) ausência de
fundada suspeita para a busca pessoal, realizada porque o acusado
teria dispensado sacola ao avistar a viatura policial em localidade
conhecida pelo tráfico de drogas, e (ii) pequena quantidade de droga
apreendida.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou preenchidos
os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e reconheceu a
justa causa para o exercício da ação penal, destacando a apreensão
de três tipos de entorpecentes acondicionados em diversas porções,
em região conhecida pelo tráfico de drogas, bem como a existência de
outra ação penal em curso por delito da mesma natureza.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da
inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de
ofício para o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, seja
por ausência de justa causa, seja por nulidade da busca pessoal em
razão de suposta falta de fundada suspeita.
III. Razões de decidir
5. A relatora reafirma a orientação de que o habeas corpus é
inadequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio,
sendo cabível apenas o recurso ordinário ou o recurso especial
conforme a espécie de acórdão impugnado, admitindo-se, contudo, a
concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante,
abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º).
6. O Tribunal de origem, instância soberana na análise
fático-probatória, reconheceu a presença de justa causa para o
exercício da ação penal com base em elementos colhidos no inquérito
policial, notadamente a apreensão de três variedades de
entorpecentes, em diversas porções e embalagens típicas de
comercialização, dinheiro em espécie e o contexto de região
sabidamente utilizada para tráfico de drogas.
7. A superação das conclusões da Corte de origem exigiria reexame do
acervo fático-probatório para afastar a justa causa ou
desclassificar a conduta, providência inviável na via estreita do
habeas corpus, que se limita a aferir ilegalidade manifesta a partir
de elementos pré-constituídos.
8. A busca pessoal foi realizada mediante fundada suspeita,
configurada pelo comportamento do acusado ao dispensar sacola e
ingressar em estabelecimento comercial ao perceber a aproximação da
polícia, conduta que, associada ao local conhecido pela prática de
tráfico de drogas, legitima a abordagem e a revista pessoal.
9. A variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes
apreendidos (porções de cocaína, crack e maconha), somadas à
existência de outra ação penal em curso por delito da mesma
natureza, reforçam a necessidade de prosseguimento da persecução
penal, sendo prematuro o trancamento da ação antes da instrução
processual.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
nas decisões das instâncias anteriores, não se justifica a
concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e negou a
concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio é
inadequado, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício
quando demonstrada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia.
2. A existência de denúncia apta, a apreensão de entorpecentes em
variadas espécies e porções, aliada a circunstâncias fáticas
indicativas de tráfico e a antecedentes específicos, configura justa
causa para a ação penal e impede o seu trancamento na via estreita
do habeas corpus.
3. A dispensa de sacola com drogas e a imediata tentativa de evasão
ao perceber a aproximação de policiais, em local conhecido pelo
tráfico de drogas, caracterizam fundada suspeita e legitimam a busca
pessoal.
4. O exame aprofundado de fatos e provas para afastar a justa causa
ou reclassificar a imputação não é compatível com o rito célere do
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 41; CPP,
art. 244; CPP, art. 301; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 948.335/RS, Quinta Turma, j. 4.11.2024; STJ, AgRg no
HC 876.503/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp 2.145.617/SP,
Quinta Turma, j. 3.9.2025; STJ, AgRg no HC 906.507/SP, Quinta
Turma, j. 17.9.2024.
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