Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.302
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DE
APELAÇÃO. RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO
ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
favor de condenado, por inadequaçao da via eleita, ante a utilização
do writ como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em
julgado da condenação.
2. Condenação do agravante pelo delito do art. 16, caput, da Lei n.
10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto. Apelação interposta pela defesa constituída não
conhecida por intempestividade, entendimento mantido pelo Tribunal
local, que assentou ser desnecessária a intimação pessoal do réu
solto quando assistido por defensor constituído, nos termos do art.
392, II, do Código de Processo Penal.
3. Na impetração originária, alegou-se deficiência da defesa técnica
em razão da perda do prazo recursal, requerendo-se aplicação da
parte final da Súmula 523/STF. No agravo regimental, a defesa
sustenta que o habeas corpus teria sido inicialmente impetrado
perante o Tribunal de Justiça local, contra ato omissivo do Juízo de
primeiro grau, e posteriormente remetido ao Tribunal Superior,
apontando risco de negativa de jurisdição e reiterando a ocorrência
de deficiência técnica pela perda da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus,
impetrado após o trânsito em julgado da condenação para
desconstituir título condenatório sob fundamento de deficiência da
defesa técnica decorrente de perda de prazo recursal, pode ser
conhecido como via adequada ou se configura sucedâneo de revisão
criminal; e (ii) saber se, no caso de réu solto com defensor
constituído, a ausência de intimação pessoal da sentença
condenatória gera negativa de jurisdição, nulidade absoluta ou
deficiênca defensiva pela intempestividade da apelação,
especialmente à luz do art. 392, II, do CPP e da Súmula 523/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em
julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir os efeitos
da coisa julgada penal sob alegação de deficiência técnica da defesa
anterior, o que revela sua nítida feição revisional e impõe a
utilização da via própria da revisão criminal perante o Tribunal
competente.
6. O acórdão proferido no recurso em sentido estrito demonstra que a
controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal do réu
solto para início do prazo recursal foi efetivamente submetida ao
Tribunal de origem, que conheceu do recurso defensivo e enfrentou
expressamente a tese, concluindo que, tratando-se de réu solto com
defensor constituído, a intimação da sentença condenatória na pessoa
do advogado é suficiente, nos termos do art. 392, II, do CPP.
7. Inexiste negativa de jurisdição ou "vazio de jurisdição", pois o
Tribunal local proferiu decisão expressa sobre a intempestividade da
apelação, inclusive em sede de recurso em sentido estrito, havendo
mero inconformismo da defesa com o resultado desfavorável, e não
omissão ou recusa de apreciação da matéria.
8. O posterior manejo de habeas corpus com os mesmos fundamentos já
deduzidos no recurso em sentido estrito configura tentativa de
reabertura, por via paralela, de matéria definitivamente apreciada,
em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão, não se
justificando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo
exame da mesma controvérsia.
9. A conformação constitucional das competências do Superior
Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da Constituição da
República, não autoriza ampliar, por via interpretativa, a
competência originária para processamento de habeas corpus com
finalidade revisional, sob pena de violação ao modelo constitucional
de competências e de indevida supressão de instância, já que a
revisão criminal deve ser julgada pelo próprio Tribunal prolator da
decisão condenatória.
10. A perda do prazo recursal por advogado constituído, embora
indesejável, não configura, por si só, nulidade absoluta nem
deficiência defensiva apta a ensejar automaticamente a aplicação da
Súmula 523/STF, sendo necessária demonstração inequívoca de prejuízo
decorrente de anomalia estrutural da defesa, e não simples equívoco
na contagem ou compreensão do prazo recursal.
11. A voluntariedade recursal impõe à parte, por meio de seu
defensor constituído, o ônus de interpor o recurso cabível no prazo
legal, não sendo admissível transformar toda intempestividade
recursal em nulidade absoluta, o que comprometeria a estabilidade
dos atos processuais e esvaziaria o comando do art. 392, II, do CPP.
12. A decisão agravada examinou suficientemente a alegação de
flagrante ilegalidade, concluiu pela inexistência de teratologia e
está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte
quanto à inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal e quanto à suficiência da intimação do defensor constituído
para réu solto, não trazendo o agravo regimental elementos novos
capazes de infirmar tal conclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por
inadequação da via eleita.
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