Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.061.287

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante da constatação de ilegalidade flagrante. 2. A denúncia anônima, embora não legitime automaticamente a adoção de medidas invasivas, pode servir como elemento inicial da atuação policial e, associada a circunstâncias concretas verificadas no caso, contribuir para a formação de fundadas razões para a realização da diligência. A verificação, na hipótese concreta, da suficiência desses elementos demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do delito de associação para o tráfico, especialmente no que se refere à existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, exige reexame da moldura fática delineada nos autos, o que também não se admite na via mandamental. 4. Não evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ. 5. Agravo regimental desprovido.

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