Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.287
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). WRIT IMPETRADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO
DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM
DENÚNCIA ANÔNIMA E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de
ofício diante da constatação de ilegalidade flagrante.
2. A denúncia anônima, embora não legitime automaticamente a adoção
de medidas invasivas, pode servir como elemento inicial da atuação
policial e, associada a circunstâncias concretas verificadas no
caso, contribuir para a formação de fundadas razões para a
realização da diligência. A verificação, na hipótese concreta, da
suficiência desses elementos demanda incursão aprofundada no
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
3. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
configuração do delito de associação para o tráfico, especialmente
no que se refere à existência de vínculo associativo estável e
permanente entre os agentes, exige reexame da moldura fática
delineada nos autos, o que também não se admite na via mandamental.
4. Não evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante
constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática
que não conheceu do writ.
5. Agravo regimental desprovido.
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