Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.060.940

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DO ARESP NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO SUPERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou erro material do julgado, aí incluído o erro de premissa fática apto a comprometer a conclusão adotada. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar do habeas corpus ao fundamento de que o writ reiterava pretensão pendente de julgamento no AREsp n. 2.972.663/ES, no qual se veiculava a mesma tese de nulidade (art. 155 do Código de Processo Penal). 3. Sobreveio a informação, documentalmente comprovada, de que o referido agravo em recurso especial foi não conhecido, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, e transitou em julgado em 10/3/2026, com baixa dos autos à origem - em data anterior ao julgamento do acórdão embargado -, de modo que a via recursal se exauriu sem o exame da tese de nulidade. Configurado o erro de premissa fática, está superado o fundamento que amparou o não provimento. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o indeferimento liminar e determinar o regular processamento do habeas corpus.

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