Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.918
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI.
INOVAÇÃO PROBATÓRIA NO NOVO JÚRI. PRECLUSÃO AFASTADA. DECISÃO
MANTIDA.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
razão pela qual não se admite seu manejo para substituir via
recursal adequada.
2. A arguição de nulidade foi apresentada tão logo iniciada a sessão
plenária, inexistindo preclusão, nos termos do art. 571, V, do
Código de Processo Penal.
3. É vedada a inovação probatória no novo júri determinado por
contrariedade à prova dos autos, inclusive quanto à oitiva de
testemunha ou assistente técnico não anteriormente arrolado,
conforme o art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal.
4. A permissão de manifestação do assistente técnico da defesa
durante o tempo dos debates viola o art. 422 do Código de Processo
Penal e acarreta prejuízo à acusação, por conferir assistência
técnica especializada fora do tempo e modo legais, influenciando o
ânimo dos jurados.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.