Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.060.918

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO PROBATÓRIA NO NOVO JÚRI. PRECLUSÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual não se admite seu manejo para substituir via recursal adequada. 2. A arguição de nulidade foi apresentada tão logo iniciada a sessão plenária, inexistindo preclusão, nos termos do art. 571, V, do Código de Processo Penal. 3. É vedada a inovação probatória no novo júri determinado por contrariedade à prova dos autos, inclusive quanto à oitiva de testemunha ou assistente técnico não anteriormente arrolado, conforme o art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal. 4. A permissão de manifestação do assistente técnico da defesa durante o tempo dos debates viola o art. 422 do Código de Processo Penal e acarreta prejuízo à acusação, por conferir assistência técnica especializada fora do tempo e modo legais, influenciando o ânimo dos jurados. 5. Agravo regimental improvido.

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