Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.915
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E DOLO MÍNIMOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência consolidada admite o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em caráter excepcional, quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, verifica-se hipótese de inépcia da denúncia, entre outras situações. 2. O crime previsto no art. 305 do Código Penal exige que o agente destrua, suprima ou oculte documento público ou particular verdadeiro de que não possa dispor, sendo necessário que o acusado pratique algum dos verbos nucleares do tipo ou concorra para sua prática, com ciência da ilicitude da ocultação. 3. No caso, a imputação ao agravado funda-se unicamente no fato de ser filho dos corréus envolvidos em outras práticas delituosas e de ter emitido parecer técnico contábil enquanto os autos permaneciam fora da Vara, sem que a denúncia explicite, ainda que minimamente, sua ciência de que o processo estava dolosamente ocultado ou sua participação na retirada ou restituição irregular dos autos. 4. A ausência, na denúncia, de narrativa mínima que vincule subjetiva e dolosamente o agravado à ocultação do documento público torna a peça acusatória inepta quanto a ele, legitimando o trancamento da ação penal em sua esfera, sem que isso implique indevida antecipação do exame de mérito, mas mera análise formal da aptidão da denúncia. 5. Agravo regimental improvido.
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