Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.868
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, alegando ilegalidade da busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, além de ilicitude das provas derivadas. Argumenta ainda que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no Código de Processo Penal. 3. Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF, considerando a alegação de constrangimento ilegal devido à suposta ilegalidade da busca domiciliar e à ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, nem constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 7. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF; Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023.
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