Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.817
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem
em habeas corpus impetrado em favor de acusadas que tiveram a
prisão em flagrante convertida em preventiva.
2. Fatos relevantes. Prisão preventiva decretada pelo Juízo de
primeira instância, com base na garantia da ordem pública e na
conveniência da instrução criminal, em razão de supostas infrações
ao art. 155, § 4º-B, do Código Penal e ao art. 121, § 2º, II, c/c
art. 14, II, do Código Penal, destacando-se a materialidade,
indícios de autoria e a gravidade concreta das condutas.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em
habeas corpus. Em sede de habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, foi parcialmente concedida a ordem para substituir a prisão
preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de origem. O
agravante sustenta que o decreto prisional estaria concretamente
fundamentado, postulando a revogação da decisão concessiva parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão
preventiva, fundamentado na gravidade das condutas e na garantia da
ordem pública e da instrução criminal, apresenta elementos concretos
que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis,
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se,
ausentes fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a
indispensabilidade do encarceramento cautelar, é possível e
suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se
mantém a análise anteriormente realizada.
6. A decretação da prisão preventiva exige a demonstração
concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, na
forma do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo medida de
caráter excepcional, somente cabível quando inviável a aplicação de
medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 282, § 6º, do
mesmo diploma.
7. Embora o juízo de origem tenha invocado a gravidade das condutas
e a garantia da ordem pública, não indicou elementos concretos que
demonstrem periculosidade específica das acusadas, gravidade que
extrapole as elementares dos tipos penais imputados ou risco efetivo
de reiteração criminosa, ameaça à instrução criminal ou à aplicação
da lei penal.
8. As condições pessoais favoráveis das acusadas - primariedade,
residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares - não
asseguram, por si só, direito automático à soltura, mas devem ser
valoradas quando ausente demonstração da indispensabilidade da
prisão preventiva, sob pena de configurar antecipação de pena.
9. À luz da proporcionalidade e da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, a prisão cautelar não pode ser mantida
com base apenas na gravidade abstrata dos delitos ou em elementos
inerentes ao tipo penal, mostrando-se suficiente, no caso concreto,
a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem
pública e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 302, 312,
313, I, e 319; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II, e 155, § 4º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no
RHC 216.894/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19.9.2025; STJ, RHC
215.502/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
13.8.2025; STJ, AgRg no RHC 194.750/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 20.6.2024.
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