Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.815
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO INDIRETO E ELEMENTOS
INQUISITORIAIS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA.
PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor do paciente, por ser substitutivo
de recurso próprio.
2. Pronúncia pelo crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por
suposta participação em homicídio qualificado mediante recurso que
dificultou a defesa da vítima, com imputação de fornecimento de arma
de fogo utilizada na execução, ocorrida em estabelecimento
comercial.
3. Tribunal estadual conheceu parcialmente do recurso em sentido
estrito defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
a pronúncia e a prisão preventiva. Na impetração, sustentou-se
nulidade da pronúncia por fundamentação exclusivamente em elementos
inquisitoriais e testemunhos indiretos (arts. 155 e 414 do CPP),
além de ausência de fundamentação idônea da custódia. A decisão
agravada não conheceu do writ por substitutividade, afastando
flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à míngua de
flagrante ilegalidade; (ii) saber se a decisão de pronúncia é nula
por suposto lastro exclusivo em elementos inquisitoriais e em
depoimentos indiretos; (iii) saber se a qualificadora do recurso que
dificultou a defesa da vítima pode ser afastada na pronúncia; e
(iv) saber se subsiste a prisão preventiva com base em gravidade
concreta do delito e garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso
ordinariamente cabível, somente admitindo-se a concessão de ofício
em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
6. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e
exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou
participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal,
não se demandando certeza própria do juízo condenatório.
7. O acórdão recorrido descreve conjunto indiciário harmônico, com
elementos colhidos sob contraditório judicial e em investigação,
apto a revelar probabilidade qualificada de participação do
agravante, não se tratando de decisão baseada exclusivamente em
conteúdo inquisitorial ou prova indireta isolada.
8. O depoimento indireto não é, por si só, imprestável; pode ser
valorado quando inserido em contexto probatório mais amplo e
corroborado por outros elementos sob o crivo do contraditório,
conforme jurisprudência consolidada.
9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima
somente pode ser afastada na fase de pronúncia quando manifestamente
improcedente; o ataque súbito em ambiente fechado, com elevado
número de disparos contra vítima sentada, autoriza sua manutenção,
sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri e afronta
ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República.
10. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta na
gravidade do delito, praticado em concurso de agentes, mediante
execução planejada, com inúmeros disparos em local público e à luz
do dia, evidenciando periculosidade e justificando a custódia para
garantia da ordem pública; a revisão demandaria revolvimento
fático-probatório incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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