Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.803
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO EM SEQUÊNCIA (FECHADO). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. No caso, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a quantidade de droga apreendida - 308,406 kg de maconha - justifica a imposição do regime prisional inicial mais gravoso, qual seja, o fechado, tendo em vista a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas. 2. A quantidade de entorpecente apreendido configura elemento concreto a justificar valoração negativa da circunstância judicial, que, no caso, está deslocado para modulação da minorante, de modo a evitar bis in idem. 3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que a valoração negativa da natureza e da quantidade de substância entorpecente é fundamento idôneo para a imposição de regime mais gravoso e afasta a incidência do enunciado vinculante n. 59 (RHC n. 232.994 AgR, Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 7/122023). 4. Agravo regimental improvido.
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