Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.766
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o delito foi praticado em via pública, com risco a terceiros, inclusive crianças, extrapolando os elementos do tipo penal. 3. Correta a negativação das consequências do delito, diante dos impactos concretos à viúva da vítima e às testemunhas presenciais, que buscaram medidas judiciais de proteção. 4. A adoção da fração de 1/6 por vetor negativo prescinde de fundamentação específica. 5. Agravo regimental improvido.
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