Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.747
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO INTERNO. EMENDA REGIMENTAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão recorrida considerou que o defensor do agravante foi devidamente intimado do indeferimento da gratuidade de justiça por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, com disponibilização em 24/2/2025 e publicação em 25/2/2025, conforme certidão acostada aos autos. 2. A Emenda Regimental n. 1/2025, vigente à época da publicação da decisão, alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e estabeleceu o prazo de 5 dias para interposição de agravo interno em matéria penal, sendo inelutável a conclusão acerca da intempestividade do recurso interposto pelo agravante com base nos fatos comprovados nos autos. 3. O acolhimento da pretensão do agravante exigiria dilação probatória para desconstituir as razões de fato estabelecidas no julgamento do Tribunal de origem, providência inadmissível no rito especial do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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