Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.636
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do agravante.
2. O agravante alegou ter juntado aos autos a documentação faltante que havia ensejado o indeferimento liminar por instrução deficiente e requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, visando à revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, sem a decisão que decretou a prisão preventiva, é suficiente para a análise da plausibilidade do pedido de revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impede a exata compreensão da controvérsia e o exame da plausibilidade do pedido, sendo documento essencial para a instrução do habeas corpus.
5. O habeas corpus, como ação constitucional de natureza mandamental, exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
6. É indispensável que a parte apresente elementos documentais suficientes para permitir a análise da existência de constrangimento ilegal no ato atacado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de juntada da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise da plausibilidade do pedido de revogação da custódia cautelar. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 3. É indispensável que a parte apresente elementos documentais suficientes para permitir a análise da existência de constrangimento
ilegal no ato atacado. Dispositivos relevantes citados:Não há
dispositivos legais mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 218.062/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
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