Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.635
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 9º, INCISOS VII E
VIII. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIME INICIAL ABERTO. DISTINÇÃO ENTRE OS REQUISITOS OBJETIVOS DE CADA INCISO. INCISO VIII INAPLICÁVEL. INCISO VII APLICÁVEL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto presidencial depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto concessivo, os quais devem ser interpretados de forma estrita, com a consequente vedação ao Poder Judiciário de criar hipóteses não previstas ou de afastar exigências expressas do ato normativo. 2. A interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024 revela que o art. 9º, VIII destina-se aos condenados que obtiveram progressão de regime para o aberto ou estão em livramento condicional, exigindo apenas que a pena remanescente não ultrapasse determinado limite. O art. 9º, VII, por sua vez, aplica-se aos sentenciados em regime inicial aberto ou com pena substituída por restritiva de direitos, aos quais se exige o cumprimento de 1/6 ou 1/5 da reprimenda até 25 de dezembro de 2024. A expressão “pena remanescente”, empregada no inciso VIII, evidencia que o decreto buscou alcançar somente os condenados cuja sanção já estivesse em curso e ficasse, em 25 de dezembro de 2024, com saldo de pena inferior aos limites fixados. Precedentes.
3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e 545 horas de prestação de serviços à comunidade. Embora haja quitado a obrigação pecuniária, o paciente havia cumprido apenas 61 das 91 horas necessárias para atingir o requisito de 1/6 da pena até 25 de dezembro de 2024. 4. A situação do paciente não se amolda ao disposto no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, pois tal hipótese é aplicável àqueles que obtiveram progressão de regime. O exame da benesse deve ser realizado à luz do art. 9º, VII, que exige o cumprimento de 1/6 da reprimenda imposta até a data-base, requisito objetivo não preenchido pelo reeducando.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
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