Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.610
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LEI DE DROGAS.
ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, pois
os fundamentos do acórdão embargado demonstram, de modo claro e
suficiente, o entendimento adotado, não se exigindo a resposta
expressa a todas as questões se as razões de decidir permitem
compreender o entendimento do colegiado a seu respeito.
2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas não se fundamentou exclusivamente na quantidade e na natureza
dos entorpecentes, mas também na apreensão de instrumentos típicos
de mercancia e em elementos reveladores de dedicação habitual a
atividades criminosas, o que afasta logicamente a alegação de dupla
valoração dessa circunstância e, assim, resolve alegação de bis in
idem.
3. No que concerne a revaloração das provas, o julgado reconhece a
validade da apreciação das provas pelo Tribunal de origem, de forma
que o reconhecimento da minorante demandaria redefinição das
premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias,
providência inadmissível no rito especial do habeas corpus.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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