Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.561
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MÉRITO. HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
desproveu agravo regimental em habeas corpus, mantendo a conclusão
de existência de justa causa para ingresso em quarto de pousada, sem
reconhecimento de nulidade por violação de domicílio.
2. Defesa alega contradição e obscuridade quanto às "fundadas
razões" para o ingresso, sustentando que a abordagem teria ocorrido
na calçada, em via pública, e requer efeitos infringentes para
declarar a nulidade das provas e absolvição; subsidiariamente, busca
prequestionamento de violação ao art. 5º, XI, da Constituição
Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material aptos a
ensejar integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC; (ii) é possível, em sede de embargos de
declaração, rediscutir o mérito da decisão e promover reexame do
conjunto fático-probatório atinente às "fundadas razões" para
ingresso em domicílio em habeas corpus; (iii) o Superior Tribunal de
Justiça pode enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins
de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configurados os vícios taxativos do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC; embargos de declaração possuem natureza
integrativa e não se prestam à revisão do mérito ou correção de erro
de julgamento, ressalvado erro material.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, não
sendo exigido que o órgão julgador enfrente um a um todos os
argumentos deduzidos quando já tenha encontrado razão bastante para
decidir.
6. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a existência de
"fundadas razões" para o ingresso no quarto da pousada demandaria
reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus e, com maior razão, com embargos de
declaração.
7. Inviável o enfrentamento de matéria constitucional pelo Superior
Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, em
respeito à competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art.
105).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CF/1988, art. 105; CF/1988, art. 5º, XI
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